Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do CC/02.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Os empresários são destinatários de normas próprias, voltadas ao desenvolvimento de sua atividade e por isso se faz tão importante definir quem são essas pessoas que poderão usufruir das prerrogativas do ramo de Direito Empresarial, como por exemplo requerer a auto-falência e pleitear recuperação judicial, dentre outrso benefícios que somente serão permitidos para as pessoas que se classificam como empresários.
1.2 - Critérios de identificação
Dessa forma os critérios utilizados para se identificar o empresário são:
Atividade
Deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo;
Profissionalismo
Exercício habitual da atividade, não se exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;
Economicidade
O exercício da atividade deve ter o objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço entre despesa e receita;
Organização
Os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias;
Assim, no exercício da atividade empresarial, quatro fatores de produção são manipulados pelos empresários: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
O empresário, então, manipula esses fatores para obtenção de lucro.
1.3 - Atividades excluídas
Há certas atividades que, por sua natureza, não serão consideradas atividades empresariais, tais como atividades intelectuais, de origem científica, literária ou artística, conforme determina o art. 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
Trata-se de uma exceção legal prevista em lei para determinadas atividades, que a princípio, não serão caracterizadas como atividades empresárias.
Art. 966. (...)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Assim, por exemplo, médicos dentistas e advogados não são considerados empresários.
Contudo o próprio texto da lei propõe uma ressalva: quando o elemento de empresa se tornar mais forte do que a própria atividade exercida, nesse caso, embora a atividade esteja no rol das exceções, ela irá se encaixar como atividade empresária.
Dessa forma, quando o exercício da atividade profissional estiver dentro do rol das atividades excluídas há de se verificar o elemento da empresa, ou seja, o nível de organização dos meios e produção; se for mais relevante que a própria atividade incidirá as normas de direito empresarial. Como no exemplo de um médico que exerce sua atividade num prédio de 8 andares com auxílio de 100 colaboradores e 200 aparelhos cirurgicos, bem como dez linhas de atendimento aos pacientes.
Mas essa hipótese não se confunde com outra, quando o profissional liberal exerce uma atividade cujo objeto se distingue do escopo de sua profissão, como por exemplo, um grupo de cantores que trabalha com a realização de eventos. Nesse caso, a profissão artística não tem relação com a atividade principal do grupo, que é organizar a ocorrência de eventos.
Importante destacar também que determinadas profissões como médicos, advogados, engenheiros, químicos, arquitetos, músicos dentre muitas outras possuem órgãos que estipulam diretrizes específicas para o registro e desenvolvimento da atividade.
Empresário pode designar a pessoa física que exerce a atividade empresarial, ou a sociedade, que é a pessoa jurídica
1.4 - Obrigação do empresário
Segundo determina o art. 967, o empresário antes mesmo do início de sua atividade deve registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.
Constitui, dessa forma, ato obrigatório para os empresários que querem ter sua atividade devidamente regularizada de acordo com o que a lei determina.
Segundo determina o art. 967, o empresário antes mesmo do início de sua atividade deve registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.
Constitui, dessa forma, ato obrigatório para os empresários que querem ter sua atividade devidamente regularizada de acordo com o que a lei determina.
Observação:
Quando se tratar de empresário cuja atividade seja rural, não há obrigatoriedade em se inscrever como empresário. A lei confere ao produtor a possibilidade de escolha, se quer ou não ser empresário.
Ao optar pela atividade empresarial, o produtor rural deverá se registrar, conforme prevê o art. 971 do CC/02, sendo que, após esse ato, ele será equiparado a empresário sujeito a registro:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Além do registro os empresários devem manter sua contabilidade e escrituração de acordo com o que a lei determina para que possam ser utilizados como meio de prova.
Há várias conseqüências para aqueles empresários que não se registrarem, como por exemplo: impossibilidade de pedir falência de terceiros, recuperação judicial, contratar com o poder público, inscreverem nos cadastros fiscais, dentre outras restrições.
No caso de sociedades não registradas a conseqüência é a responsabilidade ilimitada de todos os sócios pelos atos praticados pela sociedade.
O órgão competente para fazer o registro de empresa é o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), que se divide em outros dois órgãos: DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio - que fixa as diretrizes da junta comercial) e as juntas comerciais (que são autarquias da administração estadual - no caso de Minas Gerais é a JUCEMG).
Os atos de registro são: matrícula, que deve ser feita para leiloeiros, intérpretes comerciais, dentre outros; arquivamento, de determinados atos da empresa como constituição, alteração, dissolução e outros; e autenticação, indispensável para regularizar a escrituração da empresa.
Observação: Quando o ato de constituição de uma sociedade é arquivado em até 30 dias após a assinatura do contrato social da empresa, os efeitos do arquivamento retroagirão ao momento da assinatura deste.
1.5 - Capacidade para exercer a empresa
Segundo determina o art. 972 do Código Civil, podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não serem legalmente impedidos de exercerem a empresa.
Os requisitos são exigidos cumulativamente, ou seja a pessoa tem que ser maior de 18 anos ou emancipada e ter a livre disponibilidade de seus bens.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
1.6 - Restrições
São proibidos de exercer a empresa os falidos não reabilitados, funcionários públicos e civis (exemplo: governadores, Presidente da República), corretores e leiloeiros, devedores do INSS, cônsules que são remunerados.
Fonte: www.jurisway.org.br
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