Moura Ramos Indústria Gráfica: livros, revistas, embalagens, sacolas, agendas e impressos em geral.: Carnaval 2021: mesmo sem desfiles, será obrigatório conceder folgas para os funcionários?

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Carnaval 2021: mesmo sem desfiles, será obrigatório conceder folgas para os funcionários?


Nos dias em que se realizam as festas de Carnaval muitas empresas paralisam suas atividades, enquanto outras se mantêm em funcionamento normalmente.

De acordo com a Lei Nº 9093 de 1995, com redação dada pela Lei Nº 9335 de 1995, são considerados:

- feriados civis:

a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e

- feriados religiosos: 

Os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.
Ponto Facultativo

Convencionou-se designar como "ponto facultativo", os dias de descanso/comemorativos no âmbito dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, os quais não se estendem às empresas da iniciativa privada, declarado em legislação especial.

Dias de Carnaval

Os dias de festas de Carnaval não estão previstos na legislação federal como feriados. Portanto, Carnaval não é feriado nacional.

Para que o Carnaval seja considerado feriado deve haver lei municipal ou estadual que assim o considere.

O empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei Nº 5243 de 2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.

Empresas que paralisam suas atividades durante o Carnaval – quando não há feriado decretado

A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de Carnaval poderá adotar um dos procedimentos abaixo:

a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados; ou

b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro do mesmo mês entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria.

Empresas que não paralisam suas atividades – quando não há feriado decretado

As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar os empregados nestes dias ou ao pagamento de horas extras. Os empregados que não comparecerem ao trabalho e não apresentarem justificativas serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas.

Localidades em que o Carnaval é decretado feriado

Nas localidades em que for decretado feriado no dia de Carnaval os empregados deverão ser dispensados do trabalho.

O empregado que trabalhar no dia do feriado deverá ser remunerado em dobro por este dia. A empresa estará dispensada de remunerar o feriado em dobro, se conceder ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.

Carnaval 2021

Em virtude da pandemia COVID-19, na maioria dos municípios as festas de Carnaval, inicialmente previstas para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, foram suspensas ou adiadas.

O Ministério da Economia é o responsável pela divulgação dos feriados e pontos facultativos para cada ano calendário e estabeleceu ponto facultativo para os órgãos públicos nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021.

Para os empregadores e geral, empresas, equiparados a empresas e empregadores domésticos, por exemplo, será opcional conceder folgas aos empregados nos dias em que seriam realizadas as festas de Carnaval ou manter as atividades normalmente.

Nas localidades em que há decreto de feriado no Carnaval, como o Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, orientamos consulta do calendário oficial do Estado para 2021 junto aos órgãos da administração estadual.

Preventivamente, deve ser consultada a norma coletiva de trabalho da categoria.

Fonte: LegisWeb

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