Por conta da imensa variedade de materiais, composições químicas e utilidades nas atividades humanas, existem uma série de normas que definem a classificação, características e identificação por cores, de forma a facilitar a correta separação e destinação dos materiais, reduzindo potenciais impactos duradouros à natureza e às pessoas.
Material Tempo de Decomposição
RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do CONAMA
Material Tempo de Decomposição
Aço | Mais de 100 anos |
Alumínio | 200 a 500 anos |
Baterias | 100 a 500 anos |
Borracha | Indeterminado |
Cerâmica | Indeterminado |
Chicletes | 5 anos |
Corda de nylon | 30 anos |
Couro | 50 anos |
Embalagens Longa Vida | Até 100 anos (alumínio) |
Esponjas | Indeterminado |
Fralda biodegradável | 1 ano |
Fralda descartável | 450 a 600 anos |
Filtros de cigarros | 5 anos |
Isopor | 150 anos |
Lata de aço | 10 anos |
Linha de pesca | 600 anos |
Louças | Indeterminado |
Luvas de borracha | Indeterminado |
Madeira pintada | Mais de 13 anos |
Metais (componentes de equipamentos) | Cerca de 450 anos |
Óleo lubrificante | Não se decompõem |
Óleo de cozinha | Indeterminado |
Palito de fósforo | 2 anos |
Panos | 6 meses a 1 ano |
Papel e papelão | Cerca de 6 meses |
Papel plastificado | 1 a 5 anos |
Plásticos (embalagens, equipamentos) | Até 450 anos |
Pilhas | 100 a 500 anos |
Pneus | Indeterminado |
Sacos e sacolas plásticas | Mais de 100 anos |
Tampinhas de garrafas | 100 a 500 anos |
Tecidos de algodão | 1 a 5 meses |
Vidros | Indeterminado |
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do CONAMA
Padrão de Cores | |
Azul | Papel / papelão |
Vermelho | Plátisco |
Verde | Vidro |
Amarelo | Metal |
Preto | Madeira |
Laranja | Resíduos perigosos |
Branco | Resíduos ambulatoriais e de Serviços de Ssaúde |
Roxo | Resíduos radioativos |
Marron | Resíduos orgÂnicos |
Cinza | Resíduo grla não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação |
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