Por conta da imensa variedade de materiais, composições químicas e utilidades nas atividades humanas, existem uma série de normas que definem a classificação, características e identificação por cores, de forma a facilitar a correta separação e destinação dos materiais, reduzindo potenciais impactos duradouros à natureza e às pessoas.
Material Tempo de Decomposição
RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do CONAMA
Material Tempo de Decomposição
| Aço | Mais de 100 anos |
| Alumínio | 200 a 500 anos |
| Baterias | 100 a 500 anos |
| Borracha | Indeterminado |
| Cerâmica | Indeterminado |
| Chicletes | 5 anos |
| Corda de nylon | 30 anos |
| Couro | 50 anos |
| Embalagens Longa Vida | Até 100 anos (alumínio) |
| Esponjas | Indeterminado |
| Fralda biodegradável | 1 ano |
| Fralda descartável | 450 a 600 anos |
| Filtros de cigarros | 5 anos |
| Isopor | 150 anos |
| Lata de aço | 10 anos |
| Linha de pesca | 600 anos |
| Louças | Indeterminado |
| Luvas de borracha | Indeterminado |
| Madeira pintada | Mais de 13 anos |
| Metais (componentes de equipamentos) | Cerca de 450 anos |
| Óleo lubrificante | Não se decompõem |
| Óleo de cozinha | Indeterminado |
| Palito de fósforo | 2 anos |
| Panos | 6 meses a 1 ano |
| Papel e papelão | Cerca de 6 meses |
| Papel plastificado | 1 a 5 anos |
| Plásticos (embalagens, equipamentos) | Até 450 anos |
| Pilhas | 100 a 500 anos |
| Pneus | Indeterminado |
| Sacos e sacolas plásticas | Mais de 100 anos |
| Tampinhas de garrafas | 100 a 500 anos |
| Tecidos de algodão | 1 a 5 meses |
| Vidros | Indeterminado |
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do CONAMA

| Padrão de Cores | |
| Azul | Papel / papelão |
| Vermelho | Plátisco |
| Verde | Vidro |
| Amarelo | Metal |
| Preto | Madeira |
| Laranja | Resíduos perigosos |
| Branco | Resíduos ambulatoriais e de Serviços de Ssaúde |
| Roxo | Resíduos radioativos |
| Marron | Resíduos orgÂnicos |
| Cinza | Resíduo grla não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação |




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