Moura Ramos Indústria Gráfica: livros, revistas, embalagens, sacolas, agendas e impressos em geral.: O que muda com a reforma da Previdência

domingo, 19 de março de 2017

O que muda com a reforma da Previdência

Tire suas dúvidas sobre a reforma da Previdência: Governo divulgou documento em que responde questões sobre a proposta encaminhada ao Congresso nesta última segunda-feira (13).

Sob a justificativa de que a população está vivendo mais e que, portanto, precisa contribuir economicamente mais tempo, o governo federal está propondo uma reforma na Previdência. Em seguida, o próprio governo também divulgou um documento com perguntas e respostas.

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Veja abaixo as perguntas e respostas sobre a aposentadoria e pensão por morte do regime geral da previdência social.


Aposentadoria do Regime Geral

A reforma criará um regime de previdência único para todos os trabalhadores?

Não. Continuarão coexistindo o Regime Geral de Previdência Social - INSS e os Regimes Próprios dos servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, eles passarão a ter convergência de regras de acesso aos benefícios, fortalecendo o princípio da igualdade e justiça social entre os trabalhadores.

Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?

Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:— Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.— Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.— Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

A reforma estabelecerá idade mínima de aposentadoria?

Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.

A contribuição previdenciária do segurado especial continuará sendo sobre o valor da comercialização da produção?

Não. A contribuição será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do RGPS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei.

O grupo familiar rural continuará protegido pela Previdência Social?

Sim. Entretanto cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) poderá se aposentar com idade reduzida?

Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.

Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde?

Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?

Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor.

Como ficará o valor da aposentadoria?

O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%.

E no caso de aposentadoria por incapacidade?

No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.

Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social?

Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural)?

Sim. Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
Pensão por morte do Regime Geral

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte?

—Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes.

— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo.— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário.

— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão.

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?

O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.

Exemplo: segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).

As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam?

Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual será revertida para os demais dependentes?

Não. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?

As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda, conforme a legislação.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?

Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

As acumulações já existentes serão revertidas?

Não. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração?

Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte?

Sim. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

Haverá mudança na duração da pensão por morte?Não. Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista. Por exemplo, pensionista com menos de 21 anos, tem pensão por 3 anos. Quem tem de 30 a 40 anos, tem direito ao benefício por 15 anos. Já aquele que tem 44 anos ou mais, tem pensão vitalícia.

Como fica o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC?

O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa. No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos.

Essa alteração afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade?

Não. O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda.

Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso?

Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.

Fonte: Zero Hora e JusBrasil

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