Operações com livros eletrônicos e e-readers – os aparelhos utilizados para ler e-books – não devem ser tributados, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (08/03). Por unanimidade, os ministros entenderam que ambos estão abrangidos pela imunidade garantida pela Constituição Federal aos livros.
A decisão foi tomada no RE 330.817, que tratava originalmente da imunidade dos livros eletrônicos. Mas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, incluiu na decisão final os e-readers. O magistrado salientou, porém, que o benefício tributário só pode ser aproveitado quando os aparelhos são utilizados exclusivamente para a leitura. Smartphones e tablets estão excluídos dessa categoria.
Decisão foi proferida em repercussão geral. Dessa forma, ela deverá ser observada pelos pelo Judiciário brasileiro em discussões semelhantes. O STF fixou a tese de que “a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. (Leia o voto do relator abaixo).
O caso foi julgado em conjunto com o RE 595.676, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Também por unanimidade os ministros entenderam pela imunidade na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de um curso de montagem de computadores.
Em ambos os processos os integrantes do Supremo garantiram, nas palavras da ministra Carmen Lúcia, uma “interpretação ampliativa” ao artigo 150 da Constituição. O dispositivo proíbe que os Estados, os municípios e a União cobrem impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Ao proferir voto no caso em que era relator, Toffoli salientou que é preciso interpretar a Constituição de acordo com as mudanças sociais, culturais e tecnológicas. Isso, para ele, evitaria um “esvaziamento das normas por lapso temporal”.
O ministro lembrou que, ao longo da história, já foram confeccionados livros em papiros, pergaminhos, placas de argila, madeira ou marfim, folha de palmeiras e outros.
Toffoli também destacou que o Supremo, em outros julgamentos, estendeu a imunidade do artigo 150 a revistas técnicas, listas telefônicas, apostilas, álbuns de figurinhas e mapas impressos. Foram tributados, por outro lado, os calendários, que, para o tribunal, não seriam veículos de transmissão de ideias.
É uma pena que medidas como estas que beneficiam a sociedade em um país tão precário de educação de qualidade como o nosso demorem tanto para serem tomadas. Aparentemente o governo preocupa-se mais em impostos do que trazer melhorias que alavanquem o futuro da nação.
Publicado por Felipe Holanda
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