A vida para uma pessoa portadora de deficiência física não é nada fácil. Se para pessoas sem qualquer problema físico, o dia-a-dia já é uma experiência estressante, imagine para quem depende de adaptações ou da ajuda de terceiros para se locomover.
São muitos, aliás, os obstáculos enfrentados pelas pessoas portadoras de deficiências - de ordem social, política, econômica e cultural e não só os do cotidiano - distanciando-os bastante de conseguirem chegar ao ideal pretendido pelas Nações Unidas de "Participação Plena e Igualdade".
Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro.
A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas portadoras de deficiência de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, segurança econômica, pessoal etc.
Bom ressaltar que as pessoas portadoras de deficiência reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal - o simples ir e vir, por exemplo - da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de paternalismo ou piedade.
Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, assim, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção.
Dia 3 de dezembro, as pessoas portadoras de deficiência física só desejam uma coisa de nós, sociedade: oportunidades e tratamento iguais.
Em termos constitucionais, a situação da pessoa portadora de deficiência física não é má. De acordo com a lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, publicada no Diário Oficial do dia 25/10/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, está assegurado a elas o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, além de sua efetiva integração social.
Dentro destes termos, são considerados "os valores básicos de igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito".
Na área da educação, destacamos "a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos e de ensino". Na da saúde, "a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado". No setor profissional, "a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência". E na área de edificações, "a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas", facilitando o acesso dos deficientes a edifícios, locais coletivos e meios de transporte.
No artigo 8o da Lei 7853-89 são especificadas várias condutas consideradas criminosas, perante a justiça, no que diz respeito aos portadores de deficiência.
Por exemplo: quem colocar qualquer tipo de empecilho ao aluno portador de deficiência de se inscrever em um estabelecimento de ensino, pode pegar de um até quatro anos de prisão. Como também impedir uma pessoa de ter acesso a cargo público, pelo mesmo motivo.
Negar trabalho, sem justa causa, ou colocar obstáculo na execução de ordem judicial, conforme menciona a lei, são outras atitudes puníveis com igual tempo de reclusão.
Esse artigo da lei demonstra que, pelo menos, em termos judiciais, existe respeito e atenção para com as pessoas portadoras de deficiência física, garantindo-lhes os direitos e a dignidade de indivíduos que são, que estudam, trabalham, pagam seus impostos e, portanto, podem representar politicamente a sociedade.
A pessoa que não enxerga com naturalidade a situação de uma pessoa portadora de deficiência, agindo com preconceito e impedindo-a de exercer sua cidadania, é criminosa.
É crime, diz a lei.
Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
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