Perícia – Exame ou vistoria de caráter técnico e especializado.
Criminal – Relativo a crimes.
Crime – Fato típico, proibido por lei, sob ameaça de pena; todo ato que provoca a reação organizada da sociedade; ato digno de repreensão ou castigo.
Um perito criminal oficial destingue quando o crime é:
Comissivo resulta de um ação do criminoso.Culposo aquele que resultou de ato de imprudência, negligência ou imperícia do agente.De lesa-majestade: crime contra o rei ou membro da família real, ou o poder soberano de um Estado.De lesa-pátria ou de leso-patriotismo: crime contra a Pátria.Lesa-razão: crime contra a razão (usa-se ainda crime de lesa gramática, crime de lesa poesia etc.) de responsabilidade: o que é cometido por funcionário público (acepção penal), com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo, emprego ou função; doloso aquele em que o criminoso quis o resultado antijurídico ou assumiu o risco de produzi-lo.Formal aquele que se consuma independente do resultado que possa produzir.Omissivo aquele que resulta de uma omissão do criminoso.Preterdoloso aquele em que a vontade do criminoso dirigida na prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de forma a estabelecer uma causalidade psíquica complexa por dolo no antecedente e culpa no conseqüente (crime preterintencional).
Para exercer sua profissão é necessário que o Perito Criminal conheça as normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade jurisprudência; a forma pela qual se devem fazer valer os direitos e as leis reguladoras dos atos judiciários.
Fonte: CEDI Camâra dos Deputados
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