1. Conceito de:
a) comerciante é todo agente capaz que pratica atos de intermediação com o intuito de lucro.
Há vários autores que chamam o comerciante de empresário e isto se dá pela nova tendência de que a atividade negocial não se caracteriza mais pela prática de atos de comércio, mas pelo exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, exceto atividades ditas como intelectuais(Código Civil, parágrafo único do art. 966) , para a produção ou a circulação de bens ou serviços, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Com a entrada do atual Código Civil Brasileiro datado de 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).
Assim, verifica-se que, apartir de agora, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, o qual mais adiante veremos as diferenças entre uma e outra.
b) empresário
O empresário é o titular a empresa que é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade que é o empresário e,segundo o código civil brasileiro no seu art. 966, considera-se empresário quem pratica profissionalmente atividades econômicas organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
c) autônomo
Aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, etc.), que, na verdade, vende serviços de natureza intelectual.
2. Caractéristicas de comerciante:
a) agente capaz - todo aquele que se acha na livre administração de suas pesssoas e bens de acordo com o código civil
b) pratica atos de intermediação entre consumidor e produtor
c) intuito de lucro.
3. Dos proibidos de comerciar:
a) funcionarios públicos civis
b) militares
c) magistrados
d) corretores e leiloeiros
e) médicos, para o exercício concomitante com a prática de farmácia, drogarias e laboratórios
f) falidos
g) estrangeiros não residentes no país.
4. Obrigações do comerciante:
Todo comerciante tem a obrigação de respeitar e obedecer as leis comerciais, trabalhistas, tributárias e administrativas quer seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
Para tanto, torna-se necessário ter um nome comercial , um registro regular junto aos órgãos competentes ou um estatuto ou até um contrato. Deve se ater aos registros nos livros de forma clara e sem rasuras e, em alguns, ter a obrigatoriedade de proceder a anotação de todos seus atos comerciais sob pena de multa e até prisão por sonegação fiscal.
Todos os empresários devem seguir uma ordem de escrituração e contabilidade, tendo todos os livros necessários para essa finalidade. Devem, também, registrar no órgão do registro mercantil todos os documentos exigidos pela legislação, bem como procurar conservar toda a escrituração, correspondências e papéis importantes.
Além disso, o empresário comercial deve formar, todo ano, um balanço geral do que fez, de seus lucros e dívidas.
Se o empresário não cumprir suas obrigações, correrá o risco de receber a sanção que está na lei de falências, que diz que a “inexistência de livros obrigatórios ou sua escrituração estiver atrasada, ou "confusa” o que faz com que o empresário falido corra o risco de ser preso.
5. Livros comerciais:
Os livros comerciais podem ser:
a) obrigatórios comuns
Os referentes ao comercio em geral tais comoo diário, registro de duplicatas ( se houver vendas com prazo superior a trinta dias), registro de compras ou entrada de mercadorias, inventário
b) obrigatórios especiais
São os adotados por determinada empresa concreta tais como o Livro de entrada, e saída de mercadorias dos armazéns em geral, etc...
c) facultativos ou auxiliares - são o livro caixa, razão, conta corrente
6. Agentes do comercio:
a) subordinados: comerciários, industriários, bancários, etc
b) auxiliares independentes: corretores, leiloeiros, etc...
7. Estabelecimento comercial
Também chamado de fundo de comércio é o conjunto de bens operados pelo comerciante. Tem a natureza jurídica de uma universalidade de fato, sendo objeto e não sujeito de direitos.
São assim divididos:
a) coisas corpóreas - ex: vitrinas
b) coisas incorpóreas - ex: nome, ponto , etc...
A atividade, isto é, a empresa, é exercida pelo o empresário, que geralmente viabiliza o exercício da atividade por meio de um complexo de bens, que denominaremos estabelecimento ou fundo de comércio .
Por empresa temos o seguinte conceito: é o estabelecimento usado pelo empresário para exercer sua atividade empresarial. Há diversos conceitos de estabelecimento comercial, mercantil ou empresarial. De forma geral, podemos dizer que o estabelecimento comercial é a reunião do capital, da organização e do trabalho, é uma exploração lucrativa, em que os bens colocados a disposição do comercio possuem um objetivo lucrativo.
8. Ponto comercial
É o lugar onde o comerciante/empresário se estabelece. É o chamado elemento incorpóreo. Há autores que entendem como sendo uma propriedade comercial.
9. Sociedade empresarial divide-se em:
a) Sociedade Empresária
b) Sociedade Simples
Por sociedade temos o seguinte conceito contido no art. 981 e Parágrafo único do Código Civil que é:"Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados" Portanto, não se caracteriza como "autônomo" nem "empresário" (já que estes atuam individualmente), mas sim como uma autêntica "sociedade", quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, se reúne para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.
Assim, Sociedade Empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado" (CC, art. 982 e § único).
Isto posto, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividades econômicas.
A Sociedade pode ser simples, isto é, sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. São, portanto, a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
10 .Objetivo do empresário
O CONSUMIDOR é a verdadeira razão de ser da atividade empresarial. Ele é a razão pela qual as empresas se formaram e o comércio acontecer na prática.
Fonte: pt.shvoong.com
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