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sábado, 3 de maio de 2014

03 de Maio - Dia do Legislador


Lei Nº 6.230 -27/07/1975

O Poder legislativo é aquele exercido pelo Congresso Nacional, formado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

A representação no Senado é igual para todos os estados (três senadores para cada um, incluído o Distrito federal), independentemente do número de eleitores. Entretanto, os limites mínimo e máximo reproduzem essa situação na Câmara dos Deputados.

A eleição é realizada através de voto secreto, que é obrigatório para os cidadãos maiores de 18 anos. Entre os 16 e os 18, bem como depois dos 70 anos, o voto é facultativo.

A hierarquia das leis brasileiras tem a Constituição federal como lei maior. Ela é composta de 245 artigos, divididos em nove títulos:

Dos Princípios fundamentais, dos Direitos e garantias invididuais, da Organização do estado, da Organização dos poderes, da Defesa do estado e das Instituições democráticas, da Tributação e do Orçamento, da Ordem econômica e financeira, da Ordem social e das Disposições constitucionais gerais. Complementam a Constituição disposições transitórias, com 70 artigos.

Na hierarquia das leis federais encontram-se a emenda constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, a lei delegada, o decreto legislativo e a resolução.

Deve ser lembrado que, sendo o país uma federação, existem também as constituições dos estados, as leis orgânicas dos municípios e as leis ordinárias estaduais e municipais.

A emenda constitucional é uma modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos.

Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais.

A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.

A lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos.

A medida provisória, editada pelo presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.

A lei delegada é elaborada pelo presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária.

O decreto legislativo é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional (artigo 52º, X).

O conjunto de leis, encimado pela Constituição Federal, deve funcionar harmonicamente. Para isto existe um controle de constitucionalidade, de modo que sejam eliminadas as leis ou atos contrários à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, ou declarada sua inconstitucionalidade pelos juízes e tribunais.

Fonte: Só leis e Enciclopédia Encarta

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