LEI Nº 10.439, DE 30 DE ABRIL DE 2002.
Institui o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o "Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial", a ser comemorado anualmente no dia 26 de abril, com o objetivo de conscientizar a população sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento da doença.
Art. 2º Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1º, o Ministério da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças cardiovasculares em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
D.O.U. de 2.5.2002
Fonte: www.planalto.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário.