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domingo, 3 de maio de 2015

03 de Maio - Dia do Legislador

AS CINCOS FUNÇÕES DO LEGISLADOR

O Poder Legislativo possui cinco funções básicas: Legislativa, Fiscalizadora, Julgadora, Executiva e Administrativa. O que fundamenta o exercício dessas atribuições é a representatividade dos vereadores. Essas funções legitimam os atos da Câmara, que os pratica como se fosse a população no poder.
Função Legislativa:
Oferece maior visibilidade ao Poder Legislativo e trabalha através do processo legislativo, considerado o movimento democrático para produzir leis.
A atribuição legislativa opera-se pelo processo legislativo que, por sua vez, tem suporte nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e nos artigos 57 a 69 da Constituição Estadual, onde tudo que é aplicado no Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal é simétrico. Isto significa que deputados federais e estaduais, senadores e vereadores têm os mesmos direitos e deveres transcritos nas respectivas constituições, respeitando sempre a hierarquia constitucional.
Função Fiscalizadora
A Emenda Constitucional 19 e a Lei de Responsabilidade Fiscal dão maiores atributos a esta função, valorizando o papel do Legislativo no que diz respeito ao controle externo. A Comissão de Finanças e Orçamento é o órgão legislativo responsável pelo acompanhamento das ações de governo que compõe a gestão fiscal desde seu planejamento até a execução.
Esta função dá ao vereador alguns instrumentos. Através do Pedido de Informação, por exemplo, o vereador pode obter informações institucionais, governamentais, administrativas, financeiras, contábeis, orçamentárias e operacionais acerca de um determinado fato.
A convocação de secretários de governo ou de outras chefias do Poder Executivo pode ocorrer para comparecimento nas comissões temáticas ou no plenário, indicando o assunto a ser esclarecido em data previamente marcada em comum acordo com o Poder Executivo, se possível.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina em seu artigo 54 a necessidade dos poderes Executivo e Legislativo elaborar a cada quatro meses o relatório de Gestão Fiscal, que deverá ser remetido à Câmara para análise e controle. A função fiscalizadora obriga a Câmara a organizar-se em termos regimentais, físicos, funcionais e operacionais.
Função Julgadora
É exercida em três momentos pela Câmara: análise de contas do prefeito, contas dos administradores na Gestão Fiscal e infrações político-administrativas. O quorum para deliberações será sempre de maioria qualificada – dois terços. As contas que o prefeito deve prestar anualmente à Câmara são apreciadas pela mesma após devolução do Processo pelo Tribunal de Contas do Estado com o respectivo parecer prévio, que deixará de prevalecer somente por voto contrário de dois terços dos vereadores.
Função Executiva
Permite que a Câmara atue no planejamento das ações governamentais por meio de emendas parlamentares junto aos projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. É a forma que o vereador tem para interferir em projetos e atividades que resultem em investimentos públicos.
A indicação é a sugestão de medida político-administrativa direcionada ao Executivo Municipal através do vereador, visando o atendimento de pedidos da população. Define-se também como o instrumento parlamentar criado para o vereador exercer a função executiva; para ser eficaz, é necessário ter sintonia com os programas definidos previamente nas leis orçamentárias. Esta função também pode ser exercida por meio de anteprojetos remetidos ao Poder Executivo pelo vereador quando tratar-se de matérias de iniciativa reservada ao prefeito.
Função Administrativa
É a autogerência realizada pelo presidente. Consiste na administração de pessoal e recursos disponibilizados para pagamento de funcionários, subsídios dos vereadores, despesas administrativas, material de expediente, diárias e recursos para qualificação e informação dos vereadores e funcionários, entre outras atribuições.
Fonte: www.camvereadoresibiruba.rs.gov.br

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