No início de 1987, senadores e deputados federais iniciam uma Assembléia Nacional Constituinte e trabalham até outubro de 1988, quando a nova Constituição brasileira é promulgada. Algumas mudanças são feitas e a nova Carta é redigida com os direitos individuais ampliados e as liberdades públicas fortalecidas, após tantas restrições impostas na época da ditadura militar.
No período de sua elaboração, dois novos estados são instituídos: o território de Roraima passa a ser estado; e Goiás é dividido em norte e sul. O lado norte se transforma no estado de Tocantins. A Constituição de 1988 foi a sétima promulgada no país.
As constituições
Entre a primeira Constituição, a de 1824, e a penúltima, a de 1967, existe uma diferença: enquanto a de 1824 foi sendo melhorada em sucessivas reformas legislativas, a de 1967 representou um freio para as forças democráticas, através de um ato institucional que retirou da Carta o que ela tinha de conquista do pensamento liberal.
Vamos observar uma a uma:
1824 - outorgada pelo imperador dom Pedro I, a Constituição de 1824 se caracterizava por ser um meio termo entre as formas liberais do constitucionalismo europeu e o absolutismo ainda muito enraizado. Nessa Carta, além dos três poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - havia também um quarto: o Poder Moderador (que tinha a palavra final sobre as decisões do poder Legislativo, quer dizer, com mais força sobre os outros). Esse poder era exercido, é claro, por Dom Pedro.
1891 - promulgada logo após a Proclamação da República, essa Constituição se restringiu a alterações no âmbito político-institucional. Entre elas: forma de governo, federação, extensão do voto aos eleitores masculinos com mais de 21 anos, supressão do Poder Moderador, revogação da vitaliciedade do Senado e separação entre Estado e Igreja.
1934 - considerada um marco, a Constituição de 1934 foi um reflexo da complexidade já alcançada pela sociedade brasileira. Forças heterogêneas representadas pelas oligarquias, pelo liberalismo clássico e pelos liberais modernos compunham a Assembléia Constituinte. O resultado foi uma Constituição em que cada força conseguiu o que queria.
1937 - os cientistas sociais costumam chamá-la de constituição semântica (a que dá aparência de legalidade a um regime autoritário). Foi o caso do Estado Novo, de Getúlio Vargas. Com essa Carta, os civis podiam ser julgados pelos militares, a censura adquiria base constitucional e o presidente da República podia decretar tudo, o que significa dizer que todas as liberdades dependiam da sua vontade.
1946 - essa Constituição captou o espírito do seu tempo. A legitimidade de sua Assembléia Constituinte, por exemplo, era incontestável: escolhida por eleições livres. No que diz respeito às garantias individuais, antecipava-se em dois anos à Declaração dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas. O ponto alto dessa Constituição é que ela não ignorou a realidade brasileira e foi fortemente influenciada pelo liberalismo moderno.
1967 - aumentou os poderes da União, redistribuiu a renda de uma forma que estados e municípios perderam toda e qualquer autonomia, submeteu o Legislativo a rigorosa disciplina, ampliou os poderes da Justiça Militar, condicionou as liberdades individuais à segurança nacional e acabou com as eleições diretas para presidente da República.
1969 - em 13 de dezembro de 1969, a Emenda Constitucional no 1 modificou a Constituição de 1967. Na prática, significou centralização maior do poder nas mãos dos militares, redução extrema dos poderes do Legislativo e drástico cerceamento dos direitos dos cidadãos.
A Carta Magna de 1988
A Assembléia Constituinte de 1987 teve, acima de tudo, uma função restauradora. Os retrocessos que ocorreram na Carta 1967/69 exigiam reformas e a sociedade brasileira assim o queria. A evolução sentida entre os cidadãos, do ponto de vista político, de consciência de seus direitos e deveres, conclamou de senadores e deputados constituintes um trabalho profundo rumo a uma real democracia.
Aliás, esse deveria ser o objetivo maior ao se redigir o texto de uma nova Constituição: transformar. Mudar para melhor, tendo sempre em vista a cidadania, as mudanças de mentalidade, a liberdade de um povo.
É natural - está aí a história que não nos deixa mentir - que, na formulação da Lei máxima de uma nação, as diversas forças presentes na sociedade se manifestem, sejam elas liberais, modernas, tradicionais ou retrógadas. Em um país como o nosso, então, de grande extensão territorial e diversidade cultural, isso é quase uma lei também. O importante, no entanto, é que a Constituição de um país seja o reflexo honesto, democrático e límpido de sua complexidade ou heterogeneidade ou mesmo da falta delas.
A Constituição de 1988 foi, além de um exercício democrático, um avanço. Ou, melhor dizendo, um ponto de ruptura para seguir finalmente em direção aos Direitos e Garantias Fundamentais dos indivíduos e da coletividade. E, dessa vez, esperamos, sem mais retrocessos.
Fonte: www.ibge.gov.br
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